Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 18 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

11

2020

18 de Maio de 2020

Acrescenta os artigos 112-H e 113-A à Lei Orgânica do Município de Eusébio na forma que indica.

a A
Acrescenta os arts. 112-H e 113-A à Lei Orgânica do Município de Eusébio na forma que indica.

    FAZEMOS SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, COM BASE NO § 2º DO ART. 39 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGA:

      Art. 1º. 
      Fica acrescido os arts. 112-H e 113-A à Lei Orgânica do Município de Eusébio, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 112-H.   Excepcionalmente em tempos de calamidade pública decretada e reconhecida, aplicar-se-á, em caráter temporário, enquanto perdurar seus efeitos, redução de subsídios de servidores públicos efetivos, temporários e comissionados, nos seguintes termos:
        § 1º   A redução da jornada de trabalho de servidores públicos municipais efetivos, com adequação proporcional dos subsídios e vencimentos à nova carga horária, em, no máximo, 20% (vinte por cento), e:
        I  –  será definida por Decreto Municipal para cada categoria profissional;
        II  –  somente poderá ocorrer a redução para os servidores efetivos, por necessidade justificada e comprovada, e esgotadas as compensações decorrentes dos descontos aplicados inicial e prioritariamente aos servidores comissionados e temporários.
        § 2º   A redução de até 20% (vinte por cento) dos subsídios dos servidores públicos temporários e em funções de confiança e cargos em comissão, nos seguintes termos:
        I  –  de R$ 1.180,00 (hum mil cento e oitenta reais) até R$ 2.999,00 (dois mil e novecentos e noventa e nova reais), redução de 10% (dez por cento) dos subsídios;
        II  –  de R$ 3.000,00 (três mil reais) até R$ 5.499,00 (cinco mil e quatrocentos e noventa e nove reais), redução e 15% (quinze por cento) dos subsídios;
        III  –  de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), redução de 20% (vinte por cento) dos subsídios.
        § 3º   Será considerado para servidores públicos efetivos, temporários e comissionados, nos cálculos de redução de subsídios, o valor bruto dos vencimentos contidos em Lei Municipal em vigor:
        I  –  caso o servidor seja efetivo e acumule funções em cargo comissionado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior e seus incisos, imediata e inicialmente aos vencimentos inerentes ao cargo em comissão;
        II  –  exauridas as medidas a que dispõe o inciso II do § 1º deste artigo, e sendo necessária a aplicação dos descontos previstos aos servidores efetivos, os vencimentos para efeito de cálculo deverão ser apurados em separado;
        III  –  para efeito da aferição dos descontos a serem aplicados, os vencimentos deverão ser considerados separadamente, ou seja, sem acumulação destes, para efeito de cálculo.
        § 4º   Fica garantida a irredutibilidade do salário mínimo em vigor para os servidores públicos efetivos, temporários e comissionados.
        § 5º   Não serão atingidos pela redução dos subsídios e redução de carga horária contidas neste artigo, os profissionais de saúde pública diretamente vinculados ao atendimento de pacientes em casos suspeitos ou confirmados, e da segurança pública municipais, sejam estes servidores públicos municipais efetivos, temporários ou comissionados.
        § 6º   Fica vedado o pagamento de auxílio-transporte aos servidores públicos municipais que executam suas atividades remotamente, ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.
        § 7º   Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos servidores públicos municipais que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais.
        § 8º   Lei Complementar Municipal poderá estabelecer maior redução de subsídios e carga horária, posteriormente, caso haja necessidade.
        Art. 113-A.   Excepcionalmente em tempos de calamidade pública, decretada e reconhecida, aplicar-se-á em caráter temporário, enquanto perdurar os seus efeitos, redução de 20% (vinte por cento) em subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 18 DE MAIO DE 2020.

           

            

          Francisco França Santos Chagas Presidente

           

          Raimundo Nonato Damasceno Neto

          1º Vice-Presidente

          Carlos Alberto da Silva Alexandre

          2º Vice-Presidente

           

          Ivanildo Ferreira da Silva

          1º Secretário

          Fares Andrade Said Filho

          2º Secretária

           

          Ednardo Santos Masseno

          3º Secretário