Resolução nº 34, de 30 de novembro de 2020
Art. 1º.
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões itinerantes.
§ 2º
Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais), em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia que impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato normativo regulamentado pela mesa da Câmara.
§ 2º
Composta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
Art. 7º.
A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de inicio da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes.
§ 1º
O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
§ 2º
Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura.
§ 3º
Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
§ 4º
Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
Art. 13.
O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 27 deste Regimento.
§ 3º
O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
VI
–
promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas;
Art. 19-A.
A censura será verbal ou escrita.
§ 1º
A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I
–
inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
II
–
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa;
III
–
perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º
A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I
–
usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II
–
praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.
Art. 19-B.
Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
I
–
reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo antecedente;
II
–
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III
–
revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
IV
–
revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;
V
–
faltar, sem motivos justificados, a 10 (dez) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
Art. 25.
As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º
A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º
Se o Presidente da Câmara Municipal se omitir nas providências no § 1º deste artigo, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
Art. 28-A.
Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
§ 1º
Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
§ 2º
Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos, e participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da 2ª (segunda) chamada.
§ 3º
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.
§ 4º
A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quórum, assim sucessivamente.
§ 5º
A falta consignada nos moldes do § 3º deste artigo só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pela Mesa Diretora.
Art. 36.
A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá às 10 horas e 30 minutos da última reunião ordinária de cada Sessão Legislativa e os eleitos assumirão ao mandato no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.
a)
atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo;
b)
atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa.
XI
–
encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE);
Art. 52-A.
Compete, ainda, ao Presidente:
a)
representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b)
encaminhar pedido de intervenção no Município, obedecendo ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
c)
substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
d)
dar posse aos Vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito;
e)
declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;
f)
tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;
g)
executar as deliberações do Plenário;
h)
agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
i)
convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
j)
determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
k)
deferir os pedidos de licença dos Vereadores e ter como justificadas suas ausências.
c)
à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da administração direta e indireta do Município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), sempre que necessário;
f)
fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), sempre que necessário;
g)
requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE);
X
–
recursos.
Art. 128.
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do público em geral, podendo cada uma delas ser realizada no modo virtual.
§ 1º
O orador que ocupar a Tribuna Livre poderá usar da palavra, uma única vez, por 5 minutos, improrrogáveis e indivisíveis, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios da urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento legislativo;
CAPÍTULO V-A
DAS SESSÕES VIRTUAIS
DAS SESSÕES VIRTUAIS
Art. 158-A.
As Sessões Virtuais serão realizadas por acesso remoto através de plataforma disponibilizada pela Presidência da Câmara Municipal de Eusébio, e terá, no que couber, as mesmas regras da Sessão Ordinária.
§ 1º
As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo.
§ 2º
A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário e nas Comissões, conforme o caso.
Art. 158-B.
As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for possível, o Regimento da Câmara, mediante coleção de procedimentos e de soluções tecnológicas com a funcionalidade de transmitir as sessões remotas, em áudio e vídeo.
Parágrafo único
As sessões na modalidade remota deverão ser convocadas pelo presidente da Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas sessões previstas regimentalmente.
Art. 158-C.
Para a coleção de procedimentos no uso de ferramentas, a sessão na modalidade remota funcionará com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica, e permitir a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, compreendendo:
I
–
funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que garantam a autenticidade e reconhecimento dos parlamentares;
II
–
exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos Vereadores;
III
–
permissão de acesso simultâneo de até 100 (cem) conexões;
IV
–
gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota;
V
–
permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores;
VI
–
registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou senhas de acesso;
VII
–
captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações;
VIII
–
disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação;
IX
–
proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo retificação de voto.
Art. 158-D.
As sessões, na modalidade remota, serão convocadas pelo presidente da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matérias legislativas consideradas urgentes.
I
–
as sessões, na modalidade remota, serão públicas, complementadas pela transmissão simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;
II
–
ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão remota;
III
–
os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de controle eletrônico;
IV
–
ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla partidária, e se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo presidente da sessão remota;
V
–
a sessão na modalidade remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão da matéria em pauta.
§ 1º
As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade remota, deverão ter a duração máxima de 2(duas) horas.
§ 2º
As sessões extraordinárias, na modalidade remota, poderão ter horários coincidentes com os das sessões ordinárias.
§ 3º
Somente figurarão na Ordem do Dia de cada Sessão Virtual, no máximo 2 (duas) proposições por Vereador.
Art. 158-E.
A sessão, na modalidade remota, terá a sua pauta definida pelo Presidente.
§ 1º
Somente serão submetidos ao sistema remoto de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões.
§ 2º
Os avulsos das matérias pautadas na Ordem do Dia deverão ser disponibilizados previamente, por meio eletrônico.
Art. 158-F.
A coleção de procedimentos deve permitir que o sistema, pelo qual se dará a votação por meio virtual, identifiquem o posicionamento do voto do parlamentar com as opções ‘SIM’, ‘NÃO’ e ‘ABSTENÇÃO’.
§ 1º
A chamada para a votação nominal na sessão, pela modalidade remota, atenderá à coleção de procedimentos com acesso remoto dos sistemas utilizados pela Câmara, em dispositivo previamente cadastrado.
§ 2º
Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmara de seu dispositivo para a captura da imagem e/áudio, para fins de eventual auditoria.
§ 3º
O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos.
§ 4º
A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada automaticamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e/ou nas mídias sociais da Casa.
Art. 158-G.
Havendo pane no sistema de videoconferência, ou que impossibilite seu funcionamento, o presidente fará chamada nominal para que o Vereador declare seu voto verbalmente.
Parágrafo único
Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por aplicativo para a chamada dos Vereadores, em caso de falha do sistema no momento da votação.
Art. 158-H.
As atas das sessões pela modalidade remota serão disponibilizadas e enviadas a cada um dos vereadores, e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as modificações, cabendo ao presidente a decisão.
§ 1º
Concluída a sessão pela modalidade remota, o operador do sistema dará o comando de emissão do registro completo, que será homologado pelo Presidente.
§ 2º
O registro completo será a ata da sessão pela modalidade remota a ser publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 158-I.
Caberá ao Vereador:
I
–
providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo;
II
–
utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com acessibilidade remota;
III
–
fornecer número de contato telefônico e/ou endereço eletrônico da rede social para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência;
IV
–
manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;
V
–
evitar exposição púbica de pessoas que não sejam parlamentares;
VI
–
portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela modalidade remota.
Parágrafo único
Aplica-se às sessões, pela modalidade remota, a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber.
Art. 158-J.
A integração do sistema de videoconferência deverá integrar as soluções tecnológicas disponíveis na Câmara, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas.
Art. 158-K.
O Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre os casos omissos.
Art. 158-L.
Caberá à Mesa Diretora da Câmara disponibilizar número telefônico para suporte aos Vereadores durante as sessões remotas.
Art. 205.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a requerimento de qualquer Vereador distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 207.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE).
Parágrafo único
Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I
–
descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
II
–
orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III
–
adoção de política de valorização de recursos humanos, incluindo os Vereadores, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV
–
promoção de assessoramento institucional, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, através de quadro próprio ou contratado.
TÍTULO IX-1
DO USO DE PAINEL ELETRÔNICO
DO USO DE PAINEL ELETRÔNICO
Art. 226-A.
O painel eletrônico será usado na votação de proposições, salvo no processo de votação simbólico, quando seu uso se restringe à verificação de votação.
Art. 226-B.
O registro de presença constará no painel eletrônico.
Art. 226-C.
A verificação de quórum será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico.
Art. 226-D.
A votação será nominal, de acordo com a previsão regimental ou quando requerida verbalmente por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes.
§ 1º
O Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores na ordem alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado pelo Plenário.
§ 2º
Os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou contrária à aprovação da matéria, registrando “sim” ou “não” pelo sistema eletrônico de votos e quando se absterem deverão registrar “abstenção”.
§ 3º
Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico na votação nominal, adotar-se-á o seguinte:
I
–
os nomes dos Vereadores serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário;
II
–
os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão “a favor” ou “contra”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
III
–
as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
§ 4º
Encerrada a votação, o Presidente da Câmara Municipal proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.
Art. 6º.
Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º.
Fica revogado o inciso III do art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio.
III
–
(Revogado)
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.