Resolução nº 34, de 30 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

34

2020

30 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio.

a A
Dispõe sobre a revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio na forma que indica e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU COM BASE NO INCISO IV DO ART. 52 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

      Art. 1º. 
      Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio que passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Por decisão da maioria absoluta do Plenário, as sessões poderão ser realizadas noutro local, definidas como sessões itinerantes.
        § 2º   Poderão ser realizadas sessões remotas (virtuais), em caráter excepcional, nos casos caracterizados como pandemia que impeçam a reunião em plenário e/ou comissões, mediante ato normativo regulamentado pela mesa da Câmara.
        § 2º   Composta a Mesa, o Presidente solicitará dos diplomados presentes a entrega dos respectivos diplomas e as suas declarações de bens.
        Art. 7º.   A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 16 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de inicio da legislatura, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes.
        § 1º   O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso da Câmara Municipal, quando o fará perante o Presidente.
        § 2º   Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura.
        § 3º   Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.
        § 4º   Não se considera investido no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.
        Art. 13.   O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 10, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no art. 27 deste Regimento.
        § 3º   O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, podendo ser por meio eletrônico.
        VI  –  promover, perante quaisquer autoridades, poderes, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito local ou das comunidades representadas;
        Art. 19-A.   A censura será verbal ou escrita.
        § 1º   A censura verbal será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
        I  –  inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do Regimento Interno;
        II  –  praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta, nas dependências da Casa;
        III  –  perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
        § 2º   A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
        I  –  usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
        II  –  praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos e/ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, e respectivas Presidências.
        Art. 19-B.   Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
        I  –  reincidir nas hipóteses previstas, nos parágrafos do artigo antecedente;
        II  –  praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
        III  –  revelar conteúdo de debate ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido que devam ficar secretos;
        IV  –  revelar informação e documentos oficiais, de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental;
        V  –  faltar, sem motivos justificados, a 10 (dez) Sessões Ordinárias consecutivas ou a 45 (quarenta e cinco) intercaladas, dentro da Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária.
        Art. 25.   As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
        § 1º   A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, não se desincompatibilizar até a posse, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
        § 1º   Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.
        § 2º   Se o Presidente da Câmara Municipal se omitir nas providências no § 1º deste artigo, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.
        Art. 28-A.   Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ou às reuniões das Comissões.
        § 1º   Considerar-se-á motivo justo, para efeito de justificar a falta, a doença, o luto, motivos de festejos nacionais, o desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros estabelecidos com antecedência pelo Plenário.
        § 2º   Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos, e participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da 2ª (segunda) chamada.
        § 3º   Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que responder à chamada no início dos trabalhos e/ou participar da votação das matérias incluídas na Ordem do Dia, quando da segunda chamada.
        § 4º   A presença ou ausência consignada na chamada para a Ordem do Dia deverá ser confirmada ou retificada em toda ocasião na qual se proceda a votação nominal ou verificação de quórum, assim sucessivamente.
        § 5º   A falta consignada nos moldes do § 3º deste artigo só poderá ser justificada se alegado motivo relevante, devidamente comprovado e referendado pela Mesa Diretora.
        Art. 36.   A eleição para a renovação da Mesa Diretora ocorrerá às 10 horas e 30 minutos da última reunião ordinária de cada Sessão Legislativa e os eleitos assumirão ao mandato no dia 1º de janeiro da Sessão Legislativa subsequente.
        a)   atos normativos, que regulam normas em caráter geral, da competência interna do Poder Legislativo;
        b)   atos deliberativos, sobre matéria de natureza administrativa.
        XI  –  encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE);
        Art. 52-A.   Compete, ainda, ao Presidente:
        a)   representar a Câmara em juízo ou fora dele;
        b)   encaminhar pedido de intervenção no Município, obedecendo ao disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município;
        c)   substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;
        d)   dar posse aos Vereadores, suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito;
        e)   declarar a extinção do mandato do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, bem como as vacâncias respectivas;
        f)   tomar as providências necessárias à defesa dos direitos e prerrogativas asseguradas ao Vereador;
        g)   executar as deliberações do Plenário;
        h)   agir judicialmente em nome da Câmara, ad referendum, ou por deliberação do Plenário;
        i)   convidar autoridades e personalidades ilustres para visitas à Casa;
        j)   determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa;
        k)   deferir os pedidos de licença dos Vereadores e ter como justificadas suas ausências.
        c)   à fiscalização e acompanhamento financeiro, orçamentário e patrimonial da administração direta e indireta do Município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia dos métodos de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), sempre que necessário;
        f)   fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), sempre que necessário;
        g)   requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração municipal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE);
        X  –  recursos.
        Art. 128.   As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso do público em geral, podendo cada uma delas ser realizada no modo virtual.
        § 1º   O orador que ocupar a Tribuna Livre poderá usar da palavra, uma única vez, por 5 minutos, improrrogáveis e indivisíveis, devendo pronunciar-se com obediência aos princípios da urbanidade e respeito à soberania do Plenário, usando de linguagem moderada, de modo a não exceder a disciplina e a ética regular do comportamento legislativo;
        CAPÍTULO V-A
        DAS SESSÕES VIRTUAIS
        Art. 158-A.   As Sessões Virtuais serão realizadas por acesso remoto através de plataforma disponibilizada pela Presidência da Câmara Municipal de Eusébio, e terá, no que couber, as mesmas regras da Sessão Ordinária.
        § 1º   As discussões e votações, na modalidade remota, consistem no uso de soluções tecnológicas aplicadas ao legislativo e coleção de procedimentos, na apreciação das matérias legislativas, por áudio e vídeo.
        § 2º   A apreciação das matérias legislativas será da modalidade remota no Plenário e nas Comissões, conforme o caso.
        Art. 158-B.   As sessões, na modalidade remota, devem seguir, no que for possível, o Regimento da Câmara, mediante coleção de procedimentos e de soluções tecnológicas com a funcionalidade de transmitir as sessões remotas, em áudio e vídeo.
        Parágrafo único   As sessões na modalidade remota deverão ser convocadas pelo presidente da Câmara nas situações que impeçam ou inviabilizem a presença física dos Vereadores nas sessões previstas regimentalmente.
        Art. 158-C.   Para a coleção de procedimentos no uso de ferramentas, a sessão na modalidade remota funcionará com o uso de sistemas de videoconferência e de votação eletrônica, e permitir a participação a distância do Vereador nos debates e votação das matérias legislativas, aos moldes da presença física, compreendendo:
        I  –  funcionamento em equipamentos de comunicação móvel (aparelho celular) ou em equipamentos conectados à rede mundial de computadores (internet), que garantam a autenticidade e reconhecimento dos parlamentares;
        II  –  exigência de requisitos para verificação de presença e participação nas deliberações dos Vereadores;
        III  –  permissão de acesso simultâneo de até 100 (cem) conexões;
        IV  –  gravação da íntegra dos debates e dos resultados das votações em registro de ata da sessão na modalidade remota;
        V  –  permissão e controle do tempo para o uso da palavra do Vereadores;
        VI  –  registro de votação nominal e aberta dos Vereadores, por meio de códigos e/ou senhas de acesso;
        VII  –  captura de imagem e/ou áudio identificador nas discussões e votações;
        VIII  –  disponibilização do resultado da matéria legislativa, somente quando ultimar a votação;
        IX  –  proclamação do resultado após mostrado no painel de votação, salvo retificação de voto.
        Art. 158-D.   As sessões, na modalidade remota, serão convocadas pelo presidente da Câmara com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para deliberação de matérias legislativas consideradas urgentes.
        I  –  as sessões, na modalidade remota, serão públicas, complementadas pela transmissão simultânea dos canais de mídia institucionais e a disponibilização do áudio e do vídeo;
        II  –  ao iniciar a sessão, os Vereadores no exercício do mandato receberão endereço eletrônico e/ou código de acesso para a devida conexão remota;
        III  –  os registros de presença e de votação serão realizados por meio de ferramentas de controle eletrônico;
        IV  –  ao ser conectado, o Vereador deverá informar o seu nome parlamentar e a sigla partidária, e se líder, informar nome e partido representado na Câmara, ao ser solicitado pelo presidente da sessão remota;
        V  –  a sessão na modalidade remota será iniciada diretamente na Ordem do Dia, com a discussão da matéria em pauta.
        § 1º   As sessões ordinárias ou extraordinárias, na modalidade remota, deverão ter a duração máxima de 2(duas) horas.
        § 2º   As sessões extraordinárias, na modalidade remota, poderão ter horários coincidentes com os das sessões ordinárias.
        § 3º   Somente figurarão na Ordem do Dia de cada Sessão Virtual, no máximo 2 (duas) proposições por Vereador.
        Art. 158-E.   A sessão, na modalidade remota, terá a sua pauta definida pelo Presidente.
        § 1º   Somente serão submetidos ao sistema remoto de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, instruídos com os pareceres das Comissões.
        § 2º   Os avulsos das matérias pautadas na Ordem do Dia deverão ser disponibilizados previamente, por meio eletrônico.
        Art. 158-F.   A coleção de procedimentos deve permitir que o sistema, pelo qual se dará a votação por meio virtual, identifiquem o posicionamento do voto do parlamentar com as opções ‘SIM’, ‘NÃO’ e ‘ABSTENÇÃO’.
        § 1º   A chamada para a votação nominal na sessão, pela modalidade remota, atenderá à coleção de procedimentos com acesso remoto dos sistemas utilizados pela Câmara, em dispositivo previamente cadastrado.
        § 2º   Para registrar o voto, o Vereador deverá posicionar-se frente à câmara de seu dispositivo para a captura da imagem e/áudio, para fins de eventual auditoria.
        § 3º   O quórum de votação será apurado apenas para os Vereadores que se acharem conectados e que proferirem seus votos, consignando-se falta aos desconectados, salvo problemas técnicos.
        § 4º   A conclusão dos votos registrados pelos Vereadores será disponibilizada automaticamente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e/ou nas mídias sociais da Casa.
        Art. 158-G.   Havendo pane no sistema de videoconferência, ou que impossibilite seu funcionamento, o presidente fará chamada nominal para que o Vereador declare seu voto verbalmente.
        Parágrafo único   Reserva-se à Câmara Municipal a adoção de um grupo fechado por aplicativo para a chamada dos Vereadores, em caso de falha do sistema no momento da votação.
        Art. 158-H.   As atas das sessões pela modalidade remota serão disponibilizadas e enviadas a cada um dos vereadores, e caso haja necessidade de retificação, o interessado deverá requerer as modificações, cabendo ao presidente a decisão.
        § 1º   Concluída a sessão pela modalidade remota, o operador do sistema dará o comando de emissão do registro completo, que será homologado pelo Presidente.
        § 2º   O registro completo será a ata da sessão pela modalidade remota a ser publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
        Art. 158-I.   Caberá ao Vereador:
        I  –  providenciar equipamento compatível para conexão à Rede Mundial de Computadores (Internet), com banda larga que permita qualidade de transmissão e recepção de áudio e vídeo;
        II  –  utilizar equipamento que possua dispositivo de câmara frontal habilitada e com acessibilidade remota;
        III  –  fornecer número de contato telefônico e/ou endereço eletrônico da rede social para recebimento de mensagens, nos casos de pane do sistema de videoconferência;
        IV  –  manter-se conectado ao dispositivo e ao sistema sem entregar a outrem, evitando interrupções, enquanto durar a sessão pela modalidade remota;
        V  –  evitar exposição púbica de pessoas que não sejam parlamentares;
        VI  –  portar-se adequadamente com vestuário condigno durante a realização da sessão pela modalidade remota.
        Parágrafo único   Aplica-se às sessões, pela modalidade remota, a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber.
        Art. 158-J.   A integração do sistema de videoconferência deverá integrar as soluções tecnológicas disponíveis na Câmara, ou que venham a ser desenvolvidas ou adquiridas.
        Art. 158-K.   O Presidente da Câmara Municipal decidirá sobre os casos omissos.
        Art. 158-L.   Caberá à Mesa Diretora da Câmara disponibilizar número telefônico para suporte aos Vereadores durante as sessões remotas.
        Art. 205.   Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), independente de leitura em Plenário, o Presidente poderá, a requerimento de qualquer Vereador distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
        Art. 207.   Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
        Parágrafo único   O Presidente da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE).
        Parágrafo único   Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
        I  –  descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;
        II  –  orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
        III  –  adoção de política de valorização de recursos humanos, incluindo os Vereadores, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
        IV  –  promoção de assessoramento institucional, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à Administração da Casa, através de quadro próprio ou contratado.
        TÍTULO IX-1
        DO USO DE PAINEL ELETRÔNICO
        Art. 226-A.   O painel eletrônico será usado na votação de proposições, salvo no processo de votação simbólico, quando seu uso se restringe à verificação de votação.
        Art. 226-B.   O registro de presença constará no painel eletrônico.
        Art. 226-C.   A verificação de quórum será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, de plano, por chamada ou por meio de sistema eletrônico.
        Art. 226-D.   A votação será nominal, de acordo com a previsão regimental ou quando requerida verbalmente por Vereador e aprovada pela maioria dos presentes.
        § 1º   O Secretário fará a chamada nominal dos Vereadores na ordem alfabética, salvo requerimento verbal por sorteio, aprovado pelo Plenário.
        § 2º   Os Vereadores manifestarão sua posição favorável ou contrária à aprovação da matéria, registrando “sim” ou “não” pelo sistema eletrônico de votos e quando se absterem deverão registrar “abstenção”.
        § 3º   Ocorrendo falha no sistema do painel eletrônico na votação nominal, adotar-se-á o seguinte:
        I  –  os nomes dos Vereadores serão anunciados, em voz alta, pelo Secretário;
        II  –  os Vereadores, levantando-se de suas cadeiras, responderão “a favor” ou “contra”, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;
        III  –  as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.
        § 4º   Encerrada a votação, o Presidente da Câmara Municipal proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário, após a chamada do último da lista geral.
        Art. 6º.   Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o inciso III do art. 16 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio.
          III  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 30 DE NOVEMBRO DE 2020.


            FRANCISCO FRANÇA DOS SANTOS CHAGAS
            Presidente