Resolução nº 42, de 04 de dezembro de 2023
Altera o(a)
Resolução nº 1, de 15 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução n. 001, de 15 de dezembro de 2008, Regimento Interno da Câmara Municipal de Eusébio, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
Precedendo a instalação da legislatura, os diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória, no dia 1º de janeiro, sob a Presidência do mais votado, no Plenário, às 15:30 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação da Legislatura.
CAPÍTULO II-A
DOS SISTEMAS OFICIAIS
DOS SISTEMAS OFICIAIS
Art. 16-A.
A Câmara Municipal de Eusébio tem por software oficial o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), produzido e mantido pelo Sistema Interlegis do Senado Federal e nele e através dele, faz o cadastramento, a tramitação e publicização de todas as matérias legislativas e normas jurídicas pertinentes à Câmara Municipal.
Parágrafo único
O Site oficial da Câmara deverá integrar, conter e manter os links para o acesso ao SAPL.
Art. 16-B.
A Câmara Municipal manterá o Painel Eletrônico de Presença e Votação de Matérias Legislativas, onde os Vereadores registrarão suas presenças nas Sessões, bem como registrarão os seus votos nas matérias existentes e ainda farão as inscrições de uso da palavra através do referido sistema.
§ 1º
O Painel Eletrônico deverá comunicar-se com o Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), a fim de constar todos os dados ali trafegados, ficando publicados imediatamente do SAPL e no site da Câmara Municipal de Eusébio.
§ 2º
O Sistema de votação eletrônica deverá possibilitar que o Vereador vote SIM (S), NÃO (N) e ABSTENÇÃO (A) em qualquer matéria a que estiver aberto o processo para deliberação.
§ 3º
O painel eletrônico deverá emitir um relatório sobre cada votação de matéria, que deverá ficar registrado no SAPL.
CAPÍTULO VI-A
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 33-D.
A Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Eusébio/CE, tem a finalidade de proteger os direitos das mulheres eusebienses, principalmente contra a violência e discriminação e zelar pela participação efetiva das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora.
Art. 33-E.
A Procuradoria Especial da Mulher não terá vinculação com nenhum outro órgão da Casa, sendo órgão independente, formada por Procuradoras Vereadoras que contarão com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
Art. 33-F.
A Procuradoria Especial da Mulher será constituída por Vereadoras, na seguinte disposição:
I
–
uma (1) Procuradora Especial da Mulher; e
II
–
duas (2) Procuradoras Adjuntas, designadas pela Presidência da Câmara Municipal de Eusébio, com mandato idêntico ao da Mesa Diretora, no início da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 1º
As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2º
As vagas de Procuradoras Adjuntas poderão ser acrescentadas de acordo com a quantidade de Vereadoras Eleitas.
§ 3º
Na ausência de Vereadoras Eleitas para assumirem os Cargos de Procuradoras Especial Mulher e/ou Procuradoras Adjuntas, os cargos poderão ser assumidos por servidoras efetivas e comissionadas da Câmara Municipal de Eusébio/CE.
Art. 33-G.
Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I
–
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II
–
fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal e estadual, que visem a promoção da igualdade de género, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal e estadual;
III
–
cooperar com organismos municipais, estaduais e federais, públicos e privados, voltados a implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV
–
promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsidio as Comissões Técnicas da Câmara Municipal de Eusébio.
Art. 33-H.
A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convénios com a Assembleia Legislativa do Ceara, com instituições públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da procuradoria.
Art. 33-I.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal de Eusébio.
Art. 55.
O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços), bem como para completar o quórum de votação, e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
I
–
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o exame das matérias referentes aos seguintes temas:
II
–
Comissão de Orçamento, Finanças, Controle e Fiscalização (COFIN), o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos de quaisquer proposições, especialmente:
III
–
Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Lazer e Turismo (COMEDUC), o exame das matérias referentes aos seguintes temas:
IV
–
Comissão de Seguridade Social e Família (COMSEG), o exame das matérias referentes aos seguintes temas:
V
–
Comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Transporte e Meio Ambiente (COMDES), o exame das matérias referentes aos seguintes temas:
VI
–
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (COMDMULHER), o exame das matérias referentes aos seguintes temas:
VII
–
Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte (COMDCONS), o exame das matérias referentes aos seguintes temas:
a)
direitos do consumidor;
b)
atividades de esclarecimento à população sobre os direitos do consumidor;
c)
relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
d)
composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
e)
relações entre o fisco e o contribuinte, tendo em vista a promoção de um relacionamento fundado em cooperação, respeito mútuo e parceria;
f)
orientação e educação do contribuinte;
g)
fiscalização do cumprimento pelo Poder Público Municipal das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte;
h)
orientação e educação do contribuinte;
i)
fiscalização do cumprimento do Poder Público Municipal das normas constitucionais de defesa dos direitos do contribuinte;
Art. 83.
Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), devendo manifestar-se por último a Comissão de Mérito.
Art. 88.
Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 87.
Art. 90.
Aprovada a redação final pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a proposição retorna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas em forma de autógrafo de lei.
Art. 119.
Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que poderá proceder na forma do art. 88.
§ 4º
As Sessões da Câmara Municipal, obedecendo ao princípio da publicidade, serão publicadas no sítio eletrônico do Poder Legislativo Municipal, através do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), através da empresa contratada para este fim.
Art. 137-A.
No início da primeira Sessão Ordinária de cada mês, serão executados o Hino Nacional Brasileiro e o Hino do Município de Eusébio, com todos os presentes em posição de solenidade e respeito.
I
–
à consulta sobre a ata da Sessão anterior;
§ 2º
Se a leitura do sumário do expediente esgotar o tempo do Pequeno Expediente, o Presidente despachará os papéis que não estiver sido lidos.
§ 1º
O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para parecer.
Art. 193.
Concluída a votação de proposição, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para adequar o texto à correção de normas de linguística e técnica legislativa e confeccionar a redação final das proposições sem nunca mudar o sentido do projeto ou emenda aprovada pelo Plenário.
Art. 203.
Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
A critério da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 7º
Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será lavrada uma Resolução pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e promulgada pelo Presidente da Mesa Diretora, ou seu substituto legal na Mesa, caso o Presidente tenha sido o processado.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.