Lei Ordinária nº 1.714, de 02 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.796, de 31 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no Município de Eusébio, o vale-transporte para os servidores públicos municipal da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único
O vale-transporte constitui benefício pelo qual o Poder Público antecipará e custeará parte das despesas aos servidores públicos municipais em atividade para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso, durante a jornada de trabalho.
Art. 2º.
O vale-transporte de que trata esta lei não abrangerá o deslocamento dentro do território do município de Eusébio, nas áreas de abrangência do serviço público de transporte gratuito mantido pela prefeitura denominado TRUE – Transporte Regular Urbano. O vale-transporte concedido nas condições e limites definidos nesta lei:
I –
não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
II –
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III –
não se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3º.
Para os efeitos desta lei, considera-se servidor público em atividade o funcionário detentor de cargo de provimento efetivo, comissionado ou em caráter temporário em pleno exercício de seu cargo, excetuando-se os em férias e licenciados.
Art. 4º.
O vale transporte será custeado:
I –
pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, e somente para aqueles que não estiverem isentos;
II –
pelo Município, no que exceder a parcela referida no item anterior;
III –
integralmente pelo Município, para os servidores que percebam até um salário mínimo, independente do cargo ou função que exercerem.
§ 1º
Independente do servidor possuir mais de um cargo, função ou emprego na Administração Pública direta ou indireta, os vales-transporte a serem recebidos por este limitam-se à quantidade estabelecida no art. 6º desta lei.
§ 2º
Para os servidores que possuem mais de um vínculo com a Administração Pública, seja esta direta ou indireta, deve ser considerada a soma total do seu vencimento para efeito de isenção do benefício do vale-transporte disposto no inciso III deste artigo, limitando-se à quantidade estabelecida no art. 6º desta lei conforme disposto.
§ 3º
Fica vedado ao servidor que se encaixar nas condições dispostas no inciso III deste artigo, nas quais o Município arcará integralmente com o benefício do vale transporte, ser beneficiado com quantidade mensal superior de vales estabelecida no art. 6º desta lei, sendo, o servidor nessa condição, automaticamente excluído do direito de adquirir quaisquer outros vales pelo sistema de custo parcial do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º
O servidor cuja despesa com o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa seja inferior a 6% (seis por cento) de seu vencimento pode optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, devendo manifestar seu interesse através de formulário próprio, em conformidade com as diretrizes dispostas no art. 7º desta lei, sendo que o valor a ser descontado do salário do servidor nesta situação será o equivalente ao total dos vales concedidos.
Art. 5º.
A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição, pela Administração, do vale no serviço de transporte coletivo de menor custo, em quantidade estabelecida no art. 6º desta lei, a ser utilizada pelo servidor no percurso residência/trabalho/residência, devendo, necessariamente, a compra obedecer ao preceituado na lei licitatória.
Art. 6º.
Para fins de cálculos do vale-transporte, será computado o valor da tarifa diária referente ao deslocamento, multiplicado pelo número de dias trabalhados, limitando-se a 50 (cinquenta) vales mensais a cada servidor.
Art. 7º.
A adesão do servidor municipal ao benefício do vale-transporte é opcional e será efetivado através de requerimento instruído com cadastro e termo de compromisso de uso para o fim exclusivo do deslocamento residência para o local de trabalho e vice-versa. Os formulários serão disponibilizados no Site da Prefeitura e deverão ser preenchidos e protocolados no Protocolo da Administração Municipal.
§ 1º
Após o preenchimento do formulário a que se refere o caput do artigo, e, com a anuência do servidor, a Administração fica autorizada a descontar mensalmente do beneficiado com o respectivo vale transporte o valor da parcela de que trata o inciso I do art. 4º desta lei.
§ 2º
O formulário previsto no caput deste artigo deverá vir acompanhado de cópia de recibo de pagamento de água, luz, telefone, contrato de locação - se for o caso - ou qualquer outro documento que comprove a residência do servidor, e, ainda, de seu último contracheque.
§ 3º
Deverá, ainda, o servidor, atestar no formulário acima referido o percurso de sua residência ao seu local de trabalho, bem como que reside a mais de um quilômetro de distância deste último, em conformidade com o que preconiza o parágrafo 5º deste artigo a seguir transcrito.
§ 4º
As informações constantes do formulário serão atualizadas anualmente ou em outro prazo que a Secretaria de Governo e Desenvolvimento da Gestão fixar, através de Regulamento ou sempre que ocorrer qualquer alteração do endereço residencial ou ainda nas circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, devendo, tais dados, serem comunicados à Diretoria de Gestão em Recursos Humanos até 15 (quinze) dias antes da distribuição dos vales no mês subsequente às referidas alterações, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento desta exigência, conforme previsão contida no inciso III do art.14 desta lei.
§ 5º
O vale-transporte será concedido a servidores que residirem a no mínimo 1 Km (um quilômetro) de distância do seu local de trabalho.
§ 6º
O benefício do vale-transporte poderá ser convertido em pecúnia no limite de 15,8% do salário mínimo vigente, nos casos em que, comprovadamente, o servidor resida em área que não seja atendida, em um raio de 1 km (quilômetro), por qualquer modalidade de transporte coletivo.
Art. 8º.
O servidor poderá requerer, em época oportuna a ser fixada pela Diretoria de Gestão em Recursos Humanos, através de formulário próprio, a suspensão, bem como a desistência do benefício do vale-transporte.
Parágrafo único
A não observância do disposto neste artigo implicará a continuidade da concessão do benefício, com o respectivo desconto em folha.
Art. 9º.
Não terá direito ao vale-transporte o servidor que possuir outros benefícios similares, tais como passe idoso, ônibus fretado ou outra espécie de transporte fornecido pelo Município, ser aposentado ou possuir outra vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 10.
Nos casos de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções na Administração direta ou indireta do Município de Eusébio, em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho, por opção do servidor, poderá ser considerado na concessão do vale-transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
Art. 11.
O servidor que se afastar nas hipóteses previstas no art. 3º desta lei, no mês subsequente à retirada dos passes, terá descontado da quantidade de vale-transporte o total correspondente às tarifas dos dias em que deixar de comparecer ao trabalho, notadamente no que se refere à parte arcada pelo Município.
Art. 12.
Qualquer alteração verificada após o cadastramento, bem como a inclusão ou exclusão de servidores e o afastamento previstos no art. 3º desta lei deverão ser comunicadas pelas respectivas Secretarias Municipais à Diretoria de Gestão em Recursos Humanos para as providências cabíveis.
Art. 13.
O servidor que for demitido ou exonerado do cargo que estiver exercendo perderá automaticamente o benefício.
Art. 15.
O benefício de vale-transporte será cancelado imediatamente:
I –
se o servidor afastar-se de forma definitiva, por qualquer motivo, do efetivo exercício do cargo, emprego ou função no serviço público municipal;
II –
se ocorrer qualquer outra hipótese que inabilite o servidor ao recebimento da vantagem, como por exemplo, uma falta grave, consubstanciada por uma declaração falsa emitida pelo servidor, ou o uso indevido do vale, caso em que perderá imediatamente o benefício, sem prejuízo de outras penalidades administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
Art. 16.
Poderá ser instituída Comissão a fim de melhor controlar o sistema de vale-transporte do Município de Eusébio, devendo, sua composição, ser regulamentada através de Decreto.
Parágrafo único
A Comissão de que trata o artigo anterior terá sob sua responsabilidade o exercício da supervisão, coordenação e fiscalização sobre todo o sistema de vale-transporte, com poderes para implantar rotinas de controle, proceder a averiguações nas empresas de transportes urbanos, no serviço de processamento, contabilização, distribuição e guarda dos vales-transporte.
Art. 17.
Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, a Comissão de Controle Geral do sistema de vale-transporte intervirá no sistema onde detectar irregularidades, com vistas às imediatas medidas saneadoras e proposição das medidas legais cabíveis.
Art. 18.
No âmbito de suas competências, e com adstrição exata à orientação da Comissão de Controle Geral, o sistema de vale-transporte será administrado setorialmente, conforme segue:
I –
Secretaria de Governo, através da Diretoria de Gestão em Recursos Humanos compete: elaborar relatório mensal, do qual deverão constar total de custos, distribuição, desistência, cancelamentos e inclusões; repassar os valores dos custos à Secretaria de Finanças, Fiscalização e Controle até o dia 30 (trinta) de cada mês para pagamento; organizar a distribuição dos vales-transporte, instituindo através de Regulamento próprio data para entrega dos passes aos servidores, data para realização de cadastramento, data para atualização dos dados cadastrais, data mensal para o servidor requerer a suspensão, bem como a desistência do benefício do vale, documentação a ser entregue pelos servidores para fins de utilização do vale-transporte, a qual deve estar em consonância com o art.7º desta legislação, dentre outros itens que se fizerem necessários;
II –
Secretaria de Finanças: compete estabelecer as normas de contabilização orçamentária e financeira do sistema, bem como efetuar os pagamentos que se fizerem necessários.
Art. 19.
Casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.