Lei Complementar nº 29, de 20 de junho de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

29

2016

20 de Junho de 2016

Dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias e logradouros públicos municipais na forma que indica e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Junho de 2016 e 28 de Maio de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 29, de 20 de junho de 2016
Dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias e logradouros públicos municipais na forma que indica e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
    Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu sanciono a presente Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias e logradouros municipais.
        Art. 2º. 
        As vias e logradouros públicos, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades municipais, estaduais, nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:
          I – 
          que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida;
            II – 
            que não exista outra via, logradouro público com o nome da personalidade que se pretende homenagear;
              III – 
              que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;
                IV – 
                que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade;
                  V – 
                  possibilidade de consulta ao órgão municipal de controle urbano, para a solicitação de uma posição técnica;
                    VI – 
                    o texto do projeto de decreto legislativo deve localizar ao máximo a via ou logradouro público, a fim de que não haja a necessidade de se consultar o croquis em anexo;
                      VII – 
                      croqui de localização da via ou logradouro público deverá ser o mapa oficial concedido pela Prefeitura Municipal de Eusébio, vedada a utilização de qualquer outra fonte de dados;
                        VIII – 
                        Decreto Legislativo aprovado, numerado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal deverá ser encaminhado imediatamente ao órgão de controle urbano da Prefeitura Municipal, a fim de que se efetive a nomenclatura oficial da via ou logradouro junto aos correios e telégrafos e demais órgãos, como CAGECE e COELCE;
                          IX – 
                          após o envio do Decreto Legislativo, o Poder Executivo providenciará as placas de localização da via ou logradouro público, constando inclusive o número do Decreto Legislativo e a autoria da iniciativa.
                            § 1º 
                            Somente poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando vias e logradouros públicos municipais, personalidades que tenham prestado relevantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade.
                              Art. 3º. 
                              As ruas e logradouros públicos não denominadas oficialmente terão, quando de sua denominação oficial, preferencialmente, a nomenclatura preservada daquela já consolidada socialmente, resguardados os casos previstos nos incisos do art. 4º desta Lei.
                                Art. 4º. 
                                vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes Casos:
                                  I – 
                                  constituam denominações homônimas;
                                    II – 
                                    não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;
                                      III – 
                                      quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
                                        § 1º 
                                        As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.
                                          § 2º 
                                          Nos casos previstos nos incisos |, Il e Ill, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.
                                            Art. 5º. 
                                            As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 6º. 
                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 20 dias do mês de junho de 2016.

                                                 

                                                JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR

                                                Prefeito Municipal de Eusébio