Lei Complementar nº 29, de 20 de junho de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023
Vigência a partir de 29 de Maio de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023
Dada por Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias e logradouros municipais.
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias e logradouros públicos municipais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023.
Parágrafo único
Prefeitura Municipal de Eusébio somente expedirá o devido croqui de localização da via ou logradouro público, se for público, nunca sendo permitido a nomenclatura de vias privadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023.
Art. 2º.
As vias e logradouros públicos, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades municipais, estaduais, nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:
I –
que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida;
II –
que não exista outra via, logradouro público com o nome da personalidade que se pretende homenagear;
III –
que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes;
IV –
que se utilize exclusivamente a língua nacional, exceto quando referente a nomes próprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade;
V –
possibilidade de consulta ao órgão municipal de controle urbano, para a solicitação de uma posição técnica;
VI –
o texto do projeto de decreto legislativo deve localizar ao máximo a via ou logradouro público, a fim de que não haja a necessidade de se consultar o croquis em anexo;
VI –
o texto do projeto de lei deve localizar ao máximo a via ou logradouro público, a fim de que não haja a necessidade de se consultar o croquis em anexo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023.
VII –
croqui de localização da via ou logradouro público deverá ser o mapa oficial concedido pela Prefeitura Municipal de Eusébio, vedada a utilização de qualquer outra fonte de dados;
VIII –
Decreto Legislativo aprovado, numerado e promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal deverá ser encaminhado imediatamente ao órgão de controle urbano da Prefeitura Municipal, a fim de que se efetive a nomenclatura oficial da via ou logradouro junto aos correios e telégrafos e demais órgãos, como CAGECE e COELCE;
VIII –
a Lei Municipal deverá ser publicizada imediatamente e encaminhada ao órgão de controle urbano da Prefeitura Municipal, a fim de que se efetive a nomenclatura oficial da via ou logradouro junto aos correios e telégrafos e demais órgãos, como CAGECE e COELCE;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023.
IX –
após o envio do Decreto Legislativo, o Poder Executivo providenciará as placas de localização da via ou logradouro público, constando inclusive o número do Decreto Legislativo e a autoria da iniciativa.
IX –
após o envio da Lei Municipal, o Poder Executivo providenciar as placas de localização da via ou logradouro publico, constando inclusive o número da Lei e a autoria da iniciativa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023.
§ 1º
Somente poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando vias e logradouros públicos municipais, personalidades que tenham prestado relevantes serviços à humanidade, à pátria, à sociedade ou à comunidade.
§ 1º
Somente poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando vias e logradouros públicos municipais, personalidades que tenham prestado relevantes serviços a humanidade, a pátria, a sociedade ou à comunidade, não sendo permitidas alterações posteriores com a troca da nomenclatura.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023.
§ 2º
Quando se tratar de nomes de objeto, locais geográficos, elementos da fauna ou da flora, minerais, nomes de santos católicos ou de outras religiões, a nomenclatura poderá ser modificada pela Câmara Municipal, desde que haja a
manifestação da população da via, bairro ou logradouro — público, comprovadamente por audiência pública com a lavratura de uma ata e assinatura da maioria absoluta dos morados do entorno da via, bairro ou logradouro público.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 83, de 29 de maio de 2023.
Art. 3º.
As ruas e logradouros públicos não denominadas oficialmente terão, quando de sua denominação oficial, preferencialmente, a nomenclatura preservada daquela já consolidada socialmente, resguardados os casos previstos nos incisos do art. 4º desta Lei.
Art. 4º.
vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes Casos:
I –
constituam denominações homônimas;
II –
não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação;
III –
quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.
§ 1º
As denominações serão consideradas homônimas, ainda que o conjunto constituído pela tipologia dos logradouros e seus nomes sejam diferentes.
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos |, Il e Ill, é indispensável a expressa anuência de, no mínimo, dois terços dos moradores ou domiciliados, devidamente identificados.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.